A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade
de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de
25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
A assistência é prevista
no artigo 45 da
Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se
destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de
terceiros.
Ao
julgar recurso sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas
as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante
o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação
de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode
acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas
pessoas sem amparo".
A
ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a
morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do
acréscimo.
O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve
ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo
INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para a Ministra Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um
pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação
da lei federal.
A
tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as
instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam
suspensos aguardando a decisão do STJ.
Esta decisão é pertinente aos processos:
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805
Fonte: http://www.stj.jus.br
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