Posso melhorar minha aposentadoria?
Eu trabalhava em dois empregos! Advogado, médico, dentista, engenheiro, professor e tantos outros, mas se eu contribuía com os dois para o INSS: Posso melhorar minha aposentadoria atual?
Vamos ver!
Todos nós que exercemos atividade remunerada no Brasil
somos segurados obrigatórios da
Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213/91). Até aí nada de novo!
Mas em algumas
profissões, e pela necessidade da vida, é comum que se tenha mais de uma
atividade, com mais de um vinculo com o Regime Geral de Previdência Social, com
o desconto previsto de 11%.
Onde fica a dúvida?
Vamos lá:
Vejamos um pedaço da
lei nº 8.213/91, que trouxe a seguinte regra para o cálculo:
Art. 32. O salário-de-benefício
do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado
com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes:
I. quando o segurado satisfizer, em
relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o
salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II. quando não se verificar a hipótese do
inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas:
a. o salário-de-benefício calculado com
base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido;
b. um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III. quando se tratar
de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será
o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos
de serviço considerado para a concessão do benefício (nosso grifo)
Sim, oque isso
significa?
Que o cálculo era realizado sobre o rendimento
principal e uma “pequena parcela” do salário do 2º emprego (atividade
secundária), que geraria o valor de contribuição que seria utilizado no cálculo
de sua tão esperada aposentadoria.
Até aí o Período Básico
de Cálculo (PBC) levava em conta os últimos 36 meses .
O PBC mudou, com a Lei
nº 9.876/99, e o tempo de observação das contribuições para se verificar os
salários de contribuição foi aumentado! Para toda a vida contributiva do
segurado! Houve ainda uma escala de transição do salário base, que acabou com
uma nova legislação, a Lei 10.666/03.
Após a entrada em vigor
da lei 10.666/03 não há mais fundamentos para que as chamadas “atividades
concomitantes” sejam processadas de maneira separada. Os salários de
contribuição devem ser somados e daí aplicado o fator previdenciário, que
acarreta uma melhora sensível em sua aposentadoria em momentos tão difíceis.
Olhe o famigerado caso hipotético:
O segurado trabalha em dois empregos, em um recebe R$ 2.000,00 e R$
1000,00 no segundo trabalho. É óbvio que o certo seria considerar o salário de
contribuição como R$ 3.000,00 (já não tendo como base o art. 32 da lei
8.213/91. Lembra: que considerava o primeiro como atividade principal e o outro
emprego como atividade secundária, isto é, considerava apenas parte do valor de
R$ 1.000,00)
Não é preciso grandes
exercícios de lógica para se perceber a desigualdade sobre os segurados que
contribuíram sobre mais de um vínculo ( dois ou mais empregos) em relação aos
demais segurados.
Esta afronta ao principio
da isonomia, protegido no Artigo 5º de nossa Constituição já foi questionada no
PODER JUDICIÁRIO, que já percebeu a injustiça.
A Turma Nacional de
Uniformização (TNU), no Pedido de
Uniformização de Lei Federal (PEDILEF) nº 50034499520164047201, decidiu firmar
o entendimento de que os salários-de-contribuição devem ser somados, reiterando
a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 8.213/91:
INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A
PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da
controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que
tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes
implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os
salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003)
serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL
JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91,
diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e
desprovido. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator,
decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal
Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair
Nasser Ribeiro Lopes. (PEDILEF 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL
GAMBA, TNU, eProc 05/03/2018).
No mesmo caminho nossa
jurisprudência já adotou o mesmo raciocínio, como já visto no TRF3, no Recurso
Inominado nº 00011868420154036314, que decidiu pela revisão do calculo de benefício de um
segurado empregado que exercia atividades concomitantes.
Mas o INSS, ao arrepio
da lei e da jurisprudência, ainda está a aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo se exerceu
ou trabalhou em dois empregos simultâneos (concomitantes !!!!) poderá requerer
a revisão de seu beneficio, questionando o calculo e solicitando a soma dos
salários de contribuição!!
Mas atenção, verifique com seu advogado algumas situações para não ser prejudicado:
- se a soma de seus
salários não excede o teto do INSS, e não seria viável a revisão, gasto de
tempo e dinheiro para uma ação que não teria finalidade;
- descarte das
contribuições: com a lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício é composto por 80%
dos maiores salários de contribuição, o que implica dizer que 20% menores serão
descartados. Com o calculo a ser realizado por seu advogado, se os valores
selecionados forem bem mais altos, talvez o valor final da revisão não seja vantajoso;
- verifique se atingiu
os requisitos após a promulgação da Lei nº 10.666/03, ou seja, depois de
01/04/2003. Por quê? Antes dessa data o INSS se utilizou da lei que regia o
tempo de sua aposentadoria, isto é, agiu de forma legal.
