segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Aposentadoria especial: Vigilante, armado ou não, tem Direito!!!


STJ reconheceu: Vigilantes, Armados ou Não, trabalham em situação de periculosidade no seu exercício profissional.

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu:


“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.


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terça-feira, 27 de outubro de 2020

Planejamento de sua aposentadoria!


 

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quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Dois empregos? Atividades concomitantes? Aposentadoria?

 

Posso melhorar minha aposentadoria?

Eu trabalhava em dois empregos! Advogado, médico, dentista, engenheiro, professor e tantos outros, mas se eu contribuía com os dois para o INSS: Posso melhorar minha aposentadoria atual?

Vamos ver!

Todos nós  que exercemos atividade remunerada no Brasil somos  segurados obrigatórios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213/91). Até aí nada de novo!

Mas em algumas profissões, e pela necessidade da vida, é comum que se tenha mais de uma atividade, com mais de um vinculo com o Regime Geral de Previdência Social, com o desconto previsto de 11%.

Onde fica a dúvida? Vamos lá:

Vejamos um pedaço da lei nº 8.213/91, que trouxe a seguinte regra para o cálculo:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I.          quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II.        quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a.         o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b.         um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III. quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (nosso grifo)

 

Sim, oque isso significa?

 Que o cálculo era realizado sobre o rendimento principal e uma “pequena parcela” do salário do 2º emprego (atividade secundária), que geraria o valor de contribuição que seria utilizado no cálculo de sua tão esperada aposentadoria.

Até aí o Período Básico de Cálculo (PBC) levava em conta os últimos 36 meses .

O PBC mudou, com a Lei nº 9.876/99, e o tempo de observação das contribuições para se verificar os salários de contribuição foi aumentado! Para toda a vida contributiva do segurado! Houve ainda uma escala de transição do salário base, que acabou com uma nova legislação, a Lei 10.666/03.

Após a entrada em vigor da lei 10.666/03 não há mais fundamentos para que as chamadas “atividades concomitantes” sejam processadas de maneira separada. Os salários de contribuição devem ser somados e daí aplicado o fator previdenciário, que acarreta uma melhora sensível em sua aposentadoria em momentos tão difíceis.

Olhe o famigerado caso hipotético:

O segurado trabalha em dois empregos, em um recebe R$ 2.000,00 e R$ 1000,00 no segundo trabalho. É óbvio que o certo seria considerar o salário de contribuição como R$ 3.000,00 (já não tendo como base o art. 32 da lei 8.213/91. Lembra: que considerava o primeiro como atividade principal e o outro emprego como atividade secundária, isto é, considerava apenas parte do valor de R$ 1.000,00)

Não é preciso grandes exercícios de lógica para se perceber a desigualdade sobre os segurados que contribuíram sobre mais de um vínculo ( dois ou mais empregos) em relação aos demais segurados.

Esta afronta ao principio da isonomia, protegido no Artigo 5º de nossa Constituição já foi questionada no PODER JUDICIÁRIO, que já percebeu a injustiça.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no  Pedido de Uniformização de Lei Federal (PEDILEF) nº 50034499520164047201, decidiu firmar o entendimento de que os salários-de-contribuição devem ser somados, reiterando a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 8.213/91:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.

1.         Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

2.         Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).

3.         Incidente de uniformização conhecido e desprovido. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. (PEDILEF 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, eProc 05/03/2018).

No mesmo caminho nossa jurisprudência já adotou o mesmo raciocínio, como já visto no TRF3, no Recurso Inominado nº 00011868420154036314, que decidiu pela  revisão do calculo de benefício de um segurado empregado que exercia atividades concomitantes.

Mas o INSS, ao arrepio da lei e da jurisprudência, ainda está a aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo se exerceu ou trabalhou em dois empregos simultâneos (concomitantes !!!!) poderá requerer a revisão de seu beneficio, questionando o calculo e solicitando a soma dos salários de contribuição!!

Mas atenção, verifique com seu advogado algumas situações para não ser prejudicado:

- se a soma de seus salários não excede o teto do INSS, e não seria viável a revisão, gasto de tempo e dinheiro para uma ação que não teria finalidade;

- descarte das contribuições: com a lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício é composto por 80% dos maiores salários de contribuição, o que implica dizer que 20% menores serão descartados. Com o calculo a ser realizado por seu advogado, se os valores selecionados forem bem mais altos, talvez o valor final da revisão não seja vantajoso;

- verifique se atingiu os requisitos após a promulgação da Lei nº 10.666/03, ou seja, depois de 01/04/2003. Por quê? Antes dessa data o INSS se utilizou da lei que regia o tempo de sua aposentadoria, isto é, agiu de forma legal.

 

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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Revisão da vida toda? Melhore o valor de sua aposentadoria!

O STJ decidiu pela possibilidade da utilização da revisão da vida toda!

Recalcule sua aposentadoria!Viva melhor!!
Isto permite que as contribuições realizadas antes de julho de 1994 sejam utilizadas no calculo de aposentadorias do INSS. Esta discussão questionou a Lei 9.876/99, que modificou a previdência naquele momento, criando regra de transição que não computava os valores recebidos antes de 1994.
Quem tem direito:  Aquelas pessoa que aposentaram depois de 26/11/1999.
A medida permite incluir contribuições feitas antes de julho de 1994 nas aposentadorias do INSS. A decisão foi tomada em dois recursos com repercussão geral reconhecida.
Antes de essa decisão do STJ as contribuições recolhidas antes de 1994 não eram consideradas e as aposentadorias foram calculadas com base das 80 % dos maiores recolhimentos após julho de 1994.
Através da análise das contribuições feitas ao INSS antes de julho de 1994 é verificada se sua aposentadoria pode ser acrescida em até 70 % bem como receber os atrasados em virtude desta atualização.
Cabe lembrar que é necessário o calculo especializado para se comprovar se é ou não vantajosa a revisão da vida toda. Para isso é preciso a comprovação de todas as suas contribuições ao INSS, desde o inicio até sua aposentadoria.
Fonte: www.stj.jus.br
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domingo, 16 de junho de 2019

Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é protegida por lei



A lei 12.764/12, chamada Lei Berenice Piana, homenagem à mãe que lutou pelos direitos de seu filho autista, considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais

Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Quais são os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
a) vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
b) proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
c) acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
d) acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
e) acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
f) acesso ao mercado de trabalho; e,
d) acesso à previdência social e à assistência social.


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Nunes e Ribas & Ribeiro Advocacia Previdenciária

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sexta-feira, 29 de março de 2019

Medicina e Aposentadoria Especial

A profissão de médico é, por lei, considerada como categoria exposta a agentes nocivos à saúde inerentes ao exercício da profissão. Em detrimento da exposição. Não apenas quando empregado, mas também como autônomo ou sócio de clínicas e hospitais ou no serviço público, sendo beneficiado pelo cálculo diferenciado de aposentadoria especial.

Para ter seu beneficio deferido o profissional deve apresentar os seguintes documentos:

  • PPP concedido ao profissional pela empresa;
  • registro no CRM;
  • cadastro no INSS como contribuinte individual na função de médico;
  • através de prontuários médicos;
  • imposto de renda onde se identifica a atividade de médico.
Conclui-se, que o beneficio de aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física. Buscar a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário poderá sanar dúvidas quanto aos cálculos e direitos do médico.

Aplica-se também aos profissionais de Enfermagem e técnicos de enfermagem, e aos demais ligados a área de saúde.


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terça-feira, 4 de setembro de 2018

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso  sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Vulnerabilidade


Durante o julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo".

A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. 

O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

Para a Ministra Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Esta decisão é pertinente aos processos:
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1720805


Fonte: http://www.stj.jus.br




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