sexta-feira, 29 de setembro de 2017

O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial?



O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial?

Em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho e do reconhecimento da importância à sociedade desta nobre tarefa, a 2ª Turma Recursal – Juizado Especial Federal MG reconheceu que o vigilante que faz uso de arma de fogo em seu trabalho tem direito a contagem de tempo especial.

RECURSO Nº 24111-70.2016.4.01.3800
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. .....

Temos aqui um resumo desta importante decisão:
 As atividades de vigilante e de vigia enquadram-se como especiais, equiparando-se à de guarda, inserta no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (revogado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997), somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa. Assim, “o vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, REsp. 441.469/RS, REL. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003. TNU, P E D I L E F 0 5 0 2 0 1 3 - 34.2 0 1 5 . 4 . 0 5 . 8 3 0 2 , J u i z F e d e r a l F r e d e r i c o K o e h l e r , T N U , j u l g . 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012).” (AC nº 004832145.2003.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 de 06/03/2017). 
.....
Entretanto os serviços de vigilância patrimonial armada continuam a  ser considerados perigosos, conforme se infere do disposto no art . 193 , II, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe conferiu a Lei 12.740/2012: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a... roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
O uso do poder regulamentar pelo Presidente da República não pode chegar ao ponto de suprimir o tratamento privilegiado conferido pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal aos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", valendo lembrar que a quebra ao princípio da isonomia está autorizada pelo próprio preceito constitucional. 

O uso de arma de fogo é habitual e permanente e, portando, a exposição ao perigo ocorre durante toda a jornada de trabalho no serviço de vigilância patrimonial. É natural que a legislação proteja o trabalhador, mediante a redução do tempo necessário à aposentadoria, o que redunda numa menor exposição ao risco da violência fisica (.. .).” (AC nº 0004070-97.2007.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de 07/07/2017). 

Quanto ao trabalho habitual e permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, esse requisito deve ser analisado, em relação ao trabalho desempenhado, e, no caso do vigilante armado, o risco é potencial e permanente, em toda a jornada de trabalho, ainda que, em escala de revezamento de 12 por 36 horas. 
É possível a conversão de tempo especial em comum, em qualquer tempo, consoante assegurado pelo art. 70, §2º, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: “(...) Conforme entendimento consolidado do tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada... Mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.
......

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domingo, 24 de setembro de 2017

O trabalho prestado sob exposição de fonte natural de calor é reconhecido como especial?


O trabalho prestado sob exposição de fonte natural de calor é reconhecido como especial?

O TNU fixou tese sobre a especialidade do trabalho por exposição à fonte natural de calor

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto, em Porto Alegre (RS), sobre o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

A discussão, iniciada pelo voto proferido pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.

            O magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente. “Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.

 De acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”. O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizada pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.

            O entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor, apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.
 Após fixar a tese, nos termos do voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que se proceda novo julgamento. (grifo nosso)

Fonte TNU < http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu>

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O que é aposentadoria híbrida? É Aposentadoria rural ou urbana?



O que é aposentadoria híbrida?         É Aposentadoria rural ou urbana?
Trabalhei no campo a vida inteira. Agora próximo dos 65 anos vim trabalhar na cidade.
Oque é a aposentadoria híbrida? É a aposentadoria por idade (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) onde existiu alternância entre o trabalho rural e urbano.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO MPF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. art. 48, § 3º, da lei 8.213/91. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES COMO TRABALHADOR URBANO OU RURAL. contribuições sobre o período rural. inexigibilidade para fins de benefício. 1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, por ação civil púbica, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com os direitos previdenciários. Precedentes do STF e do STJ. 2. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito à aposentadoria por idade híbrida ou mista, observando-se as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 e o cumprimento do tempo equivalente à carência, com a utilização de labor urbano ou rural. 3. O tempo de labor rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. 4. Em se tratando de danos de alcance nacional a direitos individuais homogêneos, a sentença proferida nesta ação civil pública terá alcance sobre todo o território nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5038261-15.2015.404.7100, QUINTA TURMA, TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)

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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Direito à matrícula em colégio militar a alunos que moram com a mãe após a separação dos pais



Direito à matrícula em colégio militar a alunos que moram com a mãe após a separação dos pais

Em julgamento realizado em 07 de junho de 2017 foi assegurado a dois alunos o direito à matrícula em colégio militar, mesmo sem a comprovação de que a genitora dos estudantes estivesse divorciada ou separada judicialmente do pai, sargento do Exército Brasileiro e que possuía a guarda dos menores. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao analisar o apelo da União contra a sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu aos estudantes o direito de se matricularem no colégio militar sem a comprovação de separação judicial, divórcio ou guarda.
Em suas alegações recursais, a União Federal sustenta que o ato administrativo que indeferiu a matrícula está amparado nos dispositivos legais e regimentais pré-estabelecidos, obedecendo ao princípio da legalidade. Afirma, ainda, que no caso, como os alunos são filhos de militar separado, é necessário comprovar a separação judicial ou do divórcio, e apresentação do termo da guarda judicial, com fundamento no art. 52, II, e, da Portaria n. 042/2008 do Comando do Exército, que assegura a matricula independente
Consta dos autos que os estudantes apresentaram prova incontestável de que a sua mãe encontra-se separada de seu ex-cônjuge e pai dos demandantes, e que residem juntamente com ela. Comprovaram também que fora ajuizada ação de alimentos em tramite na Comarca do Rio de Janeiro contra o pai, sargento do exército.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, a exigência da judicialização da separação dos genitores dos autores representa uma afronta ao princípio da igualdade e ao direito à educação, e afirma que “os menores não podem ser privados de concretizarem um direito pela simples ausência de formalidades”.
O magistrado destacou que a decisão “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação da União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, mantendo o direito de matrícula dos alunos.
O regulamento do Exército assegura a matrícula independentemente de processo seletivo, ao dependente legal de militar da carreira do exército, se o responsável estiver separado judicialmente ou divorciado, garantindo a matrícula no local cujo responsável legal pela guarda do dependente venha a fixar residência.
Processo nº: 0011699-46.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 07/06/2017
Data de publicação: 15/08/2017
Fonte: Portal TRF1


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Aposentadoria especial: Vigilante, armado ou não, tem Direito!!!

STJ reconheceu: Vigilantes, Armados ou Não, trabalham em situação de periculosidade no seu exercício profissional.   A Primeira Seção do  ...