O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço
tem direito à contagem de tempo especial?
Em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e
iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu
trabalho e do reconhecimento da importância à sociedade desta nobre tarefa, a 2ª
Turma Recursal – Juizado Especial Federal MG reconheceu que o vigilante que faz
uso de arma de fogo em seu trabalho tem direito a contagem de tempo especial.
RECURSO Nº 24111-70.2016.4.01.3800
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. .....
Temos aqui um resumo desta importante decisão:
As atividades de
vigilante e de vigia enquadram-se como especiais, equiparando-se à de guarda,
inserta no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (revogado pelo Decreto
2.172, de 05/03/1997), somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura
a atividade perigosa. Assim, “o vigilante que comprovar o uso de arma de fogo
em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto
2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial (STJ, REsp. 441.469/RS, REL. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
11/2/2003. TNU, P E D I L E F 0 5 0 2 0 1 3 - 34.2 0 1 5 . 4 . 0 5 . 8 3 0 2 ,
J u i z F e d e r a l F r e d e r i c o K o e h l e r , T N U , j u l g .
20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012).” (AC nº
004832145.2003.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora,
TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 de
06/03/2017).
.....
Entretanto os serviços de vigilância patrimonial armada continuam
a ser considerados perigosos, conforme
se infere do disposto no art . 193 , II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
na redação que lhe conferiu a Lei 12.740/2012: "São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a... roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
O uso do poder
regulamentar pelo Presidente da República não pode chegar ao ponto de suprimir
o tratamento privilegiado conferido pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal
aos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física", valendo lembrar que a quebra ao
princípio da isonomia está autorizada pelo próprio preceito constitucional.
O uso de arma de fogo é habitual e permanente e, portando,
a exposição ao perigo ocorre durante toda
a jornada de trabalho no serviço de vigilância patrimonial. É natural que a
legislação proteja o trabalhador, mediante a redução do tempo necessário à
aposentadoria, o que redunda numa menor exposição ao risco da violência fisica
(.. .).” (AC nº 0004070-97.2007.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária
de Juiz de Fora, TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de
07/07/2017).
Quanto ao trabalho habitual e permanente em condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, esse requisito deve
ser analisado, em relação ao trabalho desempenhado, e, no caso do vigilante
armado, o risco é potencial e permanente, em toda a jornada de trabalho, ainda
que, em escala de revezamento de 12 por 36 horas.
É possível a conversão de tempo especial em comum, em
qualquer tempo, consoante assegurado pelo art. 70, §2º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido: “(...) Conforme entendimento consolidado do tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá
ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada...
Mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.
......
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