Direito à matrícula em colégio militar a alunos que
moram com a mãe após a separação dos pais
Em julgamento realizado em 07 de junho de 2017 foi
assegurado a dois alunos o direito à matrícula em colégio militar, mesmo sem a
comprovação de que a genitora dos estudantes estivesse divorciada ou separada
judicialmente do pai, sargento do Exército Brasileiro e que possuía a guarda
dos menores. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1), ao analisar o apelo da União contra a sentença proferida
pela 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu
aos estudantes o direito de se matricularem no colégio militar sem a
comprovação de separação judicial, divórcio ou guarda.
Em suas alegações recursais, a União Federal
sustenta que o ato administrativo que indeferiu a matrícula está amparado nos
dispositivos legais e regimentais pré-estabelecidos, obedecendo ao princípio da
legalidade. Afirma, ainda, que no caso, como os alunos são filhos de militar
separado, é necessário comprovar a separação judicial ou do divórcio, e
apresentação do termo da guarda judicial, com fundamento no art. 52, II, e, da
Portaria n. 042/2008 do Comando do Exército, que assegura a matricula
independente
Consta dos autos que os estudantes apresentaram
prova incontestável de que a sua mãe encontra-se separada de seu ex-cônjuge e
pai dos demandantes, e que residem juntamente com ela. Comprovaram também que
fora ajuizada ação de alimentos em tramite na Comarca do Rio de Janeiro contra
o pai, sargento do exército.
Para o relator do caso, desembargador federal
Souza Prudente, a exigência da judicialização da separação dos genitores dos
autores representa uma afronta ao princípio da igualdade e ao direito à
educação, e afirma que “os menores não podem ser privados de concretizarem um
direito pela simples ausência de formalidades”.
O magistrado destacou que a decisão “encontra-se
em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205)
e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há
de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do
potencial científico daí decorrente”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu
parcial provimento à apelação, apenas para excluir a condenação da União
Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública
da União, mantendo o direito de matrícula dos alunos.
O regulamento do Exército assegura a matrícula
independentemente de processo seletivo, ao dependente legal de militar da
carreira do exército, se o responsável estiver separado judicialmente ou
divorciado, garantindo a matrícula no local cujo responsável legal pela guarda
do dependente venha a fixar residência.
Processo nº: 0011699-46.2012.4.01.3801/MG Data de julgamento: 07/06/2017
Data de publicação: 15/08/2017
Fonte: Portal TRF1
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