quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Dois empregos? Atividades concomitantes? Aposentadoria?

 

Posso melhorar minha aposentadoria?

Eu trabalhava em dois empregos! Advogado, médico, dentista, engenheiro, professor e tantos outros, mas se eu contribuía com os dois para o INSS: Posso melhorar minha aposentadoria atual?

Vamos ver!

Todos nós  que exercemos atividade remunerada no Brasil somos  segurados obrigatórios da Previdência Social (art. 11 da Lei nº 8.213/91). Até aí nada de novo!

Mas em algumas profissões, e pela necessidade da vida, é comum que se tenha mais de uma atividade, com mais de um vinculo com o Regime Geral de Previdência Social, com o desconto previsto de 11%.

Onde fica a dúvida? Vamos lá:

Vejamos um pedaço da lei nº 8.213/91, que trouxe a seguinte regra para o cálculo:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I.          quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II.        quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a.         o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b.         um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III. quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (nosso grifo)

 

Sim, oque isso significa?

 Que o cálculo era realizado sobre o rendimento principal e uma “pequena parcela” do salário do 2º emprego (atividade secundária), que geraria o valor de contribuição que seria utilizado no cálculo de sua tão esperada aposentadoria.

Até aí o Período Básico de Cálculo (PBC) levava em conta os últimos 36 meses .

O PBC mudou, com a Lei nº 9.876/99, e o tempo de observação das contribuições para se verificar os salários de contribuição foi aumentado! Para toda a vida contributiva do segurado! Houve ainda uma escala de transição do salário base, que acabou com uma nova legislação, a Lei 10.666/03.

Após a entrada em vigor da lei 10.666/03 não há mais fundamentos para que as chamadas “atividades concomitantes” sejam processadas de maneira separada. Os salários de contribuição devem ser somados e daí aplicado o fator previdenciário, que acarreta uma melhora sensível em sua aposentadoria em momentos tão difíceis.

Olhe o famigerado caso hipotético:

O segurado trabalha em dois empregos, em um recebe R$ 2.000,00 e R$ 1000,00 no segundo trabalho. É óbvio que o certo seria considerar o salário de contribuição como R$ 3.000,00 (já não tendo como base o art. 32 da lei 8.213/91. Lembra: que considerava o primeiro como atividade principal e o outro emprego como atividade secundária, isto é, considerava apenas parte do valor de R$ 1.000,00)

Não é preciso grandes exercícios de lógica para se perceber a desigualdade sobre os segurados que contribuíram sobre mais de um vínculo ( dois ou mais empregos) em relação aos demais segurados.

Esta afronta ao principio da isonomia, protegido no Artigo 5º de nossa Constituição já foi questionada no PODER JUDICIÁRIO, que já percebeu a injustiça.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no  Pedido de Uniformização de Lei Federal (PEDILEF) nº 50034499520164047201, decidiu firmar o entendimento de que os salários-de-contribuição devem ser somados, reiterando a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 8.213/91:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.

1.         Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255).

2.         Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).

3.         Incidente de uniformização conhecido e desprovido. A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. (PEDILEF 50034499520164047201, JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, TNU, eProc 05/03/2018).

No mesmo caminho nossa jurisprudência já adotou o mesmo raciocínio, como já visto no TRF3, no Recurso Inominado nº 00011868420154036314, que decidiu pela  revisão do calculo de benefício de um segurado empregado que exercia atividades concomitantes.

Mas o INSS, ao arrepio da lei e da jurisprudência, ainda está a aplicar o art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Desse modo se exerceu ou trabalhou em dois empregos simultâneos (concomitantes !!!!) poderá requerer a revisão de seu beneficio, questionando o calculo e solicitando a soma dos salários de contribuição!!

Mas atenção, verifique com seu advogado algumas situações para não ser prejudicado:

- se a soma de seus salários não excede o teto do INSS, e não seria viável a revisão, gasto de tempo e dinheiro para uma ação que não teria finalidade;

- descarte das contribuições: com a lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício é composto por 80% dos maiores salários de contribuição, o que implica dizer que 20% menores serão descartados. Com o calculo a ser realizado por seu advogado, se os valores selecionados forem bem mais altos, talvez o valor final da revisão não seja vantajoso;

- verifique se atingiu os requisitos após a promulgação da Lei nº 10.666/03, ou seja, depois de 01/04/2003. Por quê? Antes dessa data o INSS se utilizou da lei que regia o tempo de sua aposentadoria, isto é, agiu de forma legal.

 

Em caso de dúvida procure seu Advogado!!!


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Um comentário:

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