sexta-feira, 29 de setembro de 2017

O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial?



O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial?

Em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho e do reconhecimento da importância à sociedade desta nobre tarefa, a 2ª Turma Recursal – Juizado Especial Federal MG reconheceu que o vigilante que faz uso de arma de fogo em seu trabalho tem direito a contagem de tempo especial.

RECURSO Nº 24111-70.2016.4.01.3800
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. .....

Temos aqui um resumo desta importante decisão:
 As atividades de vigilante e de vigia enquadram-se como especiais, equiparando-se à de guarda, inserta no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/64 (revogado pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997), somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa. Assim, “o vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, REsp. 441.469/RS, REL. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003. TNU, P E D I L E F 0 5 0 2 0 1 3 - 34.2 0 1 5 . 4 . 0 5 . 8 3 0 2 , J u i z F e d e r a l F r e d e r i c o K o e h l e r , T N U , j u l g . 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012).” (AC nº 004832145.2003.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, e-DJF1 de 06/03/2017). 
.....
Entretanto os serviços de vigilância patrimonial armada continuam a  ser considerados perigosos, conforme se infere do disposto no art . 193 , II, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe conferiu a Lei 12.740/2012: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a... roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
O uso do poder regulamentar pelo Presidente da República não pode chegar ao ponto de suprimir o tratamento privilegiado conferido pelo art. 201, §1º, da Constituição Federal aos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", valendo lembrar que a quebra ao princípio da isonomia está autorizada pelo próprio preceito constitucional. 

O uso de arma de fogo é habitual e permanente e, portando, a exposição ao perigo ocorre durante toda a jornada de trabalho no serviço de vigilância patrimonial. É natural que a legislação proteja o trabalhador, mediante a redução do tempo necessário à aposentadoria, o que redunda numa menor exposição ao risco da violência fisica (.. .).” (AC nº 0004070-97.2007.4.01.3800/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, TRF-1ª Região, rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de 07/07/2017). 

Quanto ao trabalho habitual e permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, esse requisito deve ser analisado, em relação ao trabalho desempenhado, e, no caso do vigilante armado, o risco é potencial e permanente, em toda a jornada de trabalho, ainda que, em escala de revezamento de 12 por 36 horas. 
É possível a conversão de tempo especial em comum, em qualquer tempo, consoante assegurado pelo art. 70, §2º, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: “(...) Conforme entendimento consolidado do tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada... Mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.
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