O TNU fixou tese sobre a especialidade
do trabalho por exposição à fonte natural de calor
A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese, durante a sessão de 30 de agosto,
em Porto Alegre (RS), sobre o
reconhecimento da especialidade do trabalho prestado sob incidência de fonte
natural de calor, segundo a qual após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das
condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de
fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a
superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº
15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido –
Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar.
A discussão, iniciada pelo voto proferido
pela juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara no Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0503208-24.2015.4.05.8312, foi
retomada pelo Colegiado no voto-vista do juiz federal Fábio Cesar dos Santos
Oliveira, acompanhado pela maioria, no recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Pernambuco, que havia
reconhecido como especial o intervalo em que a parte autora, na função de
trabalhador rural, exerceu atividade em uma empresa agroindustrial, por
enquadramento à categoria profissional, em período anterior ao advento da Lei
n° 9.032/95 e o período em que a parte autora exerceu atividade exposta a calor
proveniente de fontes naturais, após 05/03/97.
O
magistrado acolheu parcialmente os argumentos da autarquia previdenciária para
que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada
que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e
permanente. “Entendo assistir razão à autarquia no que concerne à necessidade
de a exposição ao calor, por fonte natural, ser habitual e permanente, a partir
de 29/04/1995, de acordo com o disposto pelo art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91,
com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.032/95”, disse ele.
De
acordo com Fábio Cesar dos Santos Oliveira, “a intermitência da incidência da
radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser
agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica,
pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação
menos intensa”.
O juiz federal também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a
qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser
balizada pela média da exposição ou nas medições feitas
em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de
habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que
calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado
desenvolvido”.
O
entendimento adotado foi em sentido contrário ao do relator do caso, juiz
federal Márcio Rached Millani, que conhecia e dava provimento ao recurso para
firmar a tese no sentido de que, “no que se refere ao agente agressivo calor,
apenas as fontes artificiais ensejam o reconhecimento de tempo especial”.
Após fixar a tese, nos termos do
voto divergente, a Turma Nacional determinou o retorno dos autos à Turma
Recursal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem n. 20 da TNU, para a que
se proceda novo julgamento. (grifo nosso)
Fonte TNU < http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu>
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